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Se eventualmente a encomenda não for entregue nas melhores condiçães, agradecemos que entre em contacto connosco para resolvermos a situação.
De acordo com Decreto-Lei n. 143/2001, Artigo 6., as devoluções poderão ser efectuadas de acordo com as seguintes cláusulas:
1 - Nos contratos à distância o consumidor dispõe de um prazo m&í;nimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exerc&í;cio desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5. deste mesmo decreto;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5. deste decreto, se tal suceder ap&í;s aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5. deste decreto, o prazo referido no n. 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5. deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7. deste decreto, o prazo referido no n. 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7. deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.
5 - Sem preju&í;zo do estabelecido na al&ínea a) do n. 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor atravé da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.












